A Marfrig Alimentos S.A. foi condenada a pagar, como
extraordinárias, sete horas e 20 minutos semanais a uma funcionária que
trabalhava na limpeza de locais com temperaturas abaixo de 12ºC. A Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho
de Goiás porque a trabalhadora não usufruiu do intervalo para recuperação
térmica a que tinha direito.
O intervalo de 20 minutos, a cada uma hora e 40minutos
trabalhados, de forma contínua, em ambientes frios, é estabelecido pelo
parágrafo único do artigo 253 da CLT. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região (GO), o dispositivo tem por finalidade dar ao empregado adaptação
necessária para suportar a baixa temperatura. Para o estado de Goiás, a lei
considera como ambiente frio o que apresenta temperatura inferior a 12°C,
conforme mapa oficial do Ministério do Trabalho e Emprego.
Apesar de não trabalhar de forma contínua em câmeras frigoríficas,
a trabalhadora, de acordo com o TRT/GO, estaria enquadrada na hipótese de
obrigatoriedade de concessão do intervalo, pois ficou demonstrado, por prova
oral, que ela trabalhava na limpeza de vários setores artificialmente frios da
Marfrig, inclusive os de desossa e abate, em temperaturas inferiores a 12º C.
"Ainda que o empregado não trabalhe em câmaras frias, mas
esteja submetido às temperaturas indicadas na lei, a ausência de concessão do
intervalo implica seu cômputo na jornada como tempo efetivamente trabalhado, e
assim deve ser remunerado", destacou o relator do recurso de revista, juiz
convocado José Pedro de Camargo.
O relator salientou que há precedentes do TST nesse sentido. A
Primeira Turma concluiu então que, por estar a decisão regional em harmonia com
a atual jurisprudência do TST, o recurso de revista não poderia ser conhecido
em virtude da Súmula 333 e do parágrafo 4º do artigo 896 da CLT.
Fonte: site TST
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