DEPUTADO SILVIO COSTA DO PTB-PE TENTA DESCARACTERIZAR ARTIGO 253 DA CLT E LEVA UMA DURA DA CNTA EM AUDIÊNCIA PÚBLICA!
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A Confederação
Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins (CNTA Afins)
participou nesta quarta (22/5) de audiência pública na Comissão de Trabalho, de
Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados. Na ocasião, a
representante nacional dos trabalhadores (cerca de 500 mil) do setor
frigorífico, rejeitou o Projeto
de Lei 2363/11, do deputado Silvio Costa (PTB-PE), que altera o
artigo 253 da CLT, limitando a concessão de pausas para recuperação térmica e ao
adicional de insalubridade “exclusivamente” em frigoríficos. O documento vai
contra a Súmula 438 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), editada em setembro
passado, e é vista pelos trabalhadores como reação patronal à recente
publicação da Norma Regulamentadora dos Frigoríficos (NR 36/ MTE), em vigor
desde abril.
Em meio às
divergências entre os participantes, que reuniu representantes do governo, das
empresas e do terceiro setor, o coordenador político da CNTA Afins para a
região Sul, Darci Pires da Rocha, comentou o alto índice de doenças
ocupacionais, jornadas extensas, trabalhos penosos e alta exposição ao frio
enfrentados nos frigoríficos. Segundo Darci, que representou o presidente da
CNTA Afins, Artur Bueno de Camargo, definir tipos de atividades e graus de
temperatura (abaixo de 4 para insalubridade e entre 10 e 15 para concessão de
pausas térmicas) fere o esforço recente dos trabalhadores em torno da criação
da NR 36, que levou dois anos para ser concluída.
foto agência Câmara |
Frio e adoecimento
A representante da
Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho
(Fundacentro), Thaís Helena de Carvalho Barreira, questionou a fundamentação
científica exigida pelo PL, que desconsidera a variação climática das regiões e
a exposição dos trabalhadores à humidade nos frigoríficos. “As questões de
LER/DORT, ou seja, problemas, desordem e adoecimento do sistema
músculo-esquelético é, de fato, preponderante nessa categoria, e está, sim,
ligada à repetitividade dos movimentos, mas existe um trabalho internacional
que demonstra claramente que quando se agrega à situação de frio, colocada
nesse PL como 10 a 15 graus – e não precisa ser menor que isso, essa condição
de risco aumenta quase dez vezes a possibilidade de adoecimento.”, alertou.
Capital X Trabalho
Representante o
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a auditora fiscal do trabalho Eva
Patrícia Gonçalo Pires, afirmou que além de interferir na NR 36, a nova redação
propõe “alterações maléficas e sem justificativa para o trabalhador”.
“Independente de o
trabalhador exercer uma função ou outra, o risco é o frio. Outra questão está
no parágrafo 3º que dá a possibilidade de que, caso a pausa não seja concedida
ao trabalhador, que ela seja contabilizada como hora extraordinária. Há uma
incompatibilidade entre a motivação do pagamento de hora extraordinária e
concessão de pausas, que pelo artigo 253 da CLT motiva justamente a
recomposição corporal e restabelecimento das funções de saúde do trabalhador. A
pausa não tem o objetivo de remunerar o trabalho ou dar descanso sem motivo, e
sim recuperar o equilíbrio corporal do trabalhador por conta da grave condição
de trabalho a qual estão expostos.”, criticou.
Analise Jurídica
De acordo com a
advogada, Rita de Cássia Vivas, assessora jurídica da CNTA Afins, o artigo 253
da CLT tem como objetivo proteger a saúde do trabalhador diante dos efeitos
nocivos do trabalho em ambientes frios. Segundo ela, a saúde é afetada tanto no
desempenho de atividades alternadas do ambiente frio para o quente ou no caso
do ambiente exclusivamente frio, independentemente se o trabalho é desenvolvido
em câmaras frigoríficas ou em ambientes artificialmente resfriados. Na
avaliação da especialista, além de restringir essa aplicação, a inclusão da
expressão “exclusivamente” na proposta pode comprometer a efetividade do artigo
7º, XXII, da Constituição Federal.
“A própria NR 29,
que trata da segurança e saúde do trabalhador Portuário dispõe sobre o tempo
máximo de exposição do trabalhador. Esse mesmo entendimento deve prevalecer
para os trabalhadores das demais categorias, pois o princípio é uno: a proteção
à saúde do trabalhador e ao ambiente de trabalho. Portanto, o art. 253 da CLT
deve conter preceito consentâneo com o art. 7º, XXII da CF, de modo que mesmo
que o trabalhador não desempenhe suas atividades em câmaras frigoríficas e não
transite com frequência do ambiente frio para o quente ou normal, mas desde que
constatado que suas atividades laborais sejam realizadas em ambientes
resfriados artificialmente, devem fazer jus ao intervalo para recuperação
térmica, haja vista que o fim maior é a proteção à saúde do trabalhador, tendo
em vista os efeitos nocivos do frio.”
Sobre a proposta de
pagamento de horas extras diante de pausas não concedidas, contidas do
parágrafo 3º do texto, a advogada levanta outra inconstitucionalidade e alerta
a possibilidade de multas pesadas às empresas.
“Ora, considerando
que a questão é proteger a saúde do trabalhador e atento ao fato de que a
própria Constituição Federal consagra no art. 7º, XXII que é direito do
trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, deveria ser proibido o
labor extraordinário e de igual modo, havendo descumprimento da norma deveria
ensejar aplicação de multas pesadas às empresas infratoras. Oportuno considerar
que a jurisprudência do TST encontra-se bastante sensível a essa peculiaridade
e necessidade do trabalhador, tanto assim que em reiteradas decisões tem
concedido o intervalo para recuperação térmica desde que constatado o ambiente
em labor frio ou quando há percurso entre ambientes frios e quentes, ainda que
não haja labor direto em câmaras frigoríficas.”, afirma.
Por: Clarice Gulyas
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